
CONTRATO DE MÚTUO
Olá amigo contador, o artigo de hoje se deve aos emails que recebi nesta semana sobre alguns problemas comuns vividos no dia a dia da contabilidade.
I. O que fazer quando empresário precisa buscar recursos na empresa mas esta não possui lucros suficientes para distribuir?II. Como regularizar os aportes de caixa (empréstimos) feito pelos sócios quando a empresa enfrenta dificuldades e precisa de socorro financeiro de seus proprietários?
A resposta para as duas perguntas é a mesma: CONTRATO DE MÚTUO
Estas situações são extremamente comuns e é preciso lidar de forma correta para que a empresa não sofra sanções, e acredite os fiscos estaduais veem agindo sistematicamente e com muito rigor em situações como essas.
É vital porém, que o Contrato contenha informações de valor, qualificação dos envolvidos, juros, prazo de quitação do empréstimo entre outros.
QUAIS IMPLICAÇÕES PELA FALTA DO CONTRATO DE MÚTUO?
Antes de lhe apresentar como operacionalizar o Contrato de Mútuo quero lhe alerta-lo sobre os possíveis problemas que a empresa e os sócios enfrentarão pela não celebração deste contrato.
1. Falta de lastro para o IRPF
Caso o empresário necessite de uma retirada maior da empresa e a mesma não possua lucros que respaldem uma distribuição e mesmo assim a retirada ocorra sem que mútuo seja devidamente realizado o empresário terá problemas para comprovar o ingresso destes recursos ou até mesmo o aumento de seu patrimônio, o comum nestes casos para o devido lastreamento é que seja registrado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF um empréstimo junto a empresa que só poderá ser comprovado justamente com o Contrato de Mútuo.
2. Omissão de Receitas
Se a empresa necessitar de recursos para honrar seus compromissos e esses recursos vierem de um empréstimo dos sócios ou outra empresa do mesmo grupo ou parceira, e o Contrato de Mútuo não for devidamente celebrado e registrado poderá os fiscos estaduais, municipais e até mesmo a Receita Federal autuar a empresa por omissão de receita. E a alegação neste caso é que geralmente o valor das receitas são menores que as despesas, e a empresa passa a operar com caixa negativo (o que é contabilmente impossível) e se a empresa continua a honrar seus compromissos as secretarias da fazenda entendem e autuam de forma sistemática, com pouquíssimo espaço para defesa, como vendas de mercadorias ou serviços sem a devida nota fiscal.
3. Registros Contábeis
Claro que todos os motivos acima elencados não superam o fato que sem o Contrato de Mútuo os registro contábeis ficam totalmente comprometidos. Perceba se não houver o contrato como será registrado a contrapartida da retirada de caixa pelos sócios? Ou como comprovar o empréstimo por parte dos sócios a empresa?
CONCEITO CONTRATO DE MÚTUO
O mútuo é um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato deverá ser em geral “oneroso”, ou seja com incidência de juros caso em que se aplica o que está disposto no art. 591 do Código Civil
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
Por isso se o mútuo tiver finalidade econômica, haverá incidência de juros, os quais não deverão exceder a taxa SELIC, conforme art. 406. A explicitação dos juros é de suma importância já que se não forem contratados juros de mercado existe a possibilidade de ser caracterizado como doação, o que implicaria em outras regras. Existem porém, jurisprudências favoráveis para empréstimos de sócios (pessoa física) para pessoa jurídica na qual participe sem a devida cobrança de juros.
SITUAÇÕES INERENTES AO MÚTUO
De acordo com o Decreto 3.000 (RIR 99), os rendimentos (juros) de operações de mútuo de entre pessoas jurídicas ou pessoa física são equiparados a rendimentos de aplicações financeiras no que tange ao IRPJ.
Se a empresa mutuante for optante pelo Simples Nacional o imposto retido sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo será considerado definitivo, ou seja não haverá compensações futuras.
As alíquotas do IRRF dessas operações são:
- 22,50%, em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou prazo indeterminado;
- 20,00%, em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
- 17,50%, em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) até 720 (setecentos e vinte) dias;
- 15,00%, em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Os códigos de DARF para retenção são:
I. 3426 beneficiária pessoa jurídica;
II. 8053 beneficiária pessoa física.
Caso a empresa que está contraindo o empréstimo, a mutuante, seja optante pelo lucro real e o imposto do mês tenha por ventura sido realizado por estimativa, o IRRF retido na fonte não poderá ser compensado com o IRPJ estimativa, porém nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão, o IRRF poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.
Além do IRRF haverá também a cobrança do IOF, é importante salientar que sem o devido recolhimento do IOF o contrato de Mútuo poderá ser descaracterizado. O IOF incide sobre as operações de crédito O fato gerador do IOF é a disponibilização do montante ao interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.
A partir de Janeiro de 2015 foi promulgado o Decreto 8.392 com alterações nos índices do IOF nas operações financeiras e consequentemente em contratos de Mútuo que são elas:
- Mutuário Pessoa Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30 mil………………..0,00137% ao dia
- Mutuário Pessoa Física………….0,0082% ao dia
- Mutuário Pessoa Jurídica……….0,0041% ao dia
*Mutuário => Quem efetivamente contraiu o empréstimo.
Haverá incidência de adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) no ato da contratação do crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica, conforme Decreto 6.339/2008
Ainda sobre a IOF é importar frisar que deverá ser calculado mensalmente DARF com o saldo apurado do montante devedor sobre a alíquota total no mês e o mesmo deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou da devida escrituração contábil do imposto, utilizando um dos seguintes códigos:
- 7893: IOF – Mútuo Pessoa Física;
- 1150: IOF – Mútuo Pessoa Jurídica.
EXEMPLO

O sócio de determinada empresa efetua empréstimo no valor de R$ 50.000,00 para suprir necessidades de caixa com prazo máximo de 24 meses para ser ressarcido do montante com juros não capitalizados de 12% ao ano, conforme Selic vigente na época.
Valor Principal……………………………………………………… R$ 50.000,00Juros (24% ao fim de 24 meses)…………………………….. R$ 12.000,00IRRF (Aliq. 17,5% conforme tabela)……………………….. R$ 2.100,00Líquido a Pagar no final do Contrato…………………….. R$ 59.900,00
CONTABILIZAÇÃO
Caso seja o sócio a buscar empréstimos em sua empresa o registro contábil da operação deverá ser no Ativo Não Circulante, e em subgrupo de Ativo Realizável a Longo Prazo do mesmo que o contrato especifique data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte, conforme Art. 179, II da Lei 6.404/76
Cálculo IOF
Valor Principal……………………………………….. R$ 50.000,00Juros (24% ao fim de 24 meses)………………. R$ 12.000,00Adicional IOF (0,38%) …………………………….. R$ 190,00 ( Apenas início Contrato)IOF Mensal ( 0,0041 x 30) ……………………….. R$ 61,50 (Mês)
CONTABILIZAÇÃO
* O Adicional de IOF deverá ser contabilizado nas mesmas contas do IOF Mensal
Por fim, é preciso que fique claro que qualquer contrato, inclusive o mútuo, para ter validade perante terceiros, deve-se registrar em cartório de títulos de documentos. Mas neste caso também existe ampla jurisprudência administrativa que na falta do devido registro em cartório, ainda assim o contrato será considerado idôneo através da apresentação do mesmo devidamente contabilizado.
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