LEI Nº 5569 DE 17/12/2015

Publicado no DOE em 18 dez 2015

Altera a Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, que cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências, e a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.


 

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º , I, da Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008, fica alterado como segue:

I – as alíneas a e g passam a vigorar com as seguintes redações:

a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;

(…..)

g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;

II – ficam acrescentadas as seguintes alíneas h e i:

h) cervejas sem álcool;

i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

Art. 2 º Fica acrescido à Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, o seguinte art. 18-A:

    Quer ficar sempre atualizado? Cadastre o seu E-mail para receber em primeira mão nossas atualizações, é gratuito.

    [epico_capture_sc id=”314″]

Art. 18-A. Às mercadorias constantes do art. 2º , I, da Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008, aplica-se o adicional de alíquota de 2 pontos percentuais.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18, § 5º, da Lei nº 1.254, de 1996.


Brasília, 17 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG