LEI 10.329, DE 30-9-2015
Publicado no DO em 30 nov 2015
Estado dispõe sobre a alíquota do ICMS e atualização de valores de taxas
Foram introduzidas modificações na Lei 8.205, de 22-12-2004, para relacionar novos produtos e serviços sujeitos ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, bem como na Lei 7.799, de 19-12-2002, majorando a alíquota básica do ICMS a atualizando valores de taxas, com efeitos a partir de 1-1-2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 5º (…)
XV – triciclos e quadriciclos automotores;
XVI – helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
XVII – aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;
XVIII – embarcações de esporte e de recreação;
XIX – bebidas isotônicas;
XX – bebidas energéticas;
XXI – refrigerantes;
XXII – cosméticos e produtos de beleza importados;
XXIII – pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;
XXIV – álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização;
XXV – artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos.”
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002:
“III – de 18% (dezoito por cento):”
Art. 3º Fica alterado o Anexo II a que se refere o art. 121 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil