LEI Nº 3019 DE 30/09/2015

Publicado no DOE em 30 set 2015

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.


O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“…..

Art. 3º …..

…..

XII – as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

…..

Art. 10. …..

…..

IX – na hipótese do inciso XII do art. 3º desta Lei, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 11. …..

…..

I – …..

…..

f) às operações e prestações procedentes de outra unidade da Federação, que destinem bens ou serviços ao consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado.

…..

XXV – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 3º desta Lei, quando o remetente não possuir inscrição estadual ativa no Estado do Tocantins.

…..

Art. 13. …..

…..

I – …..

a) aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei;

…..

II – os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclusive quanto ao diferencial de alíquota;

III – …..

…..

a) às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

…..

IV – o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A. com asfalto diluído de petróleo; (Convênio ICMS 74/1994 )

…..

§ 1º Os contribuintes citados nos incisos VIII, IX, XII e XIV deste artigo devem solicitar regime especial, nos termos do regulamento.

§ 2º As mercadorias ou bens, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei são agrupados com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, observado o § 3º deste artigo.

§ 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, são tratadas na conformidade do regulamento, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 92/2015 )

§ 4º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é excluída em relação às mercadorias e bens de cada segmento constante do Anexo I a esta Lei, não tratados na forma do disposto do § 3º deste artigo.

Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, em relação às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

…..

Art. 20. …..

…..

XVIII – da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

…..

…..

Art. 22. …..

…..

X – na hipótese do inciso XIV do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

…..

XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.

…..

……

Art. 27. …..

…..

I – 27% nas operações e prestações internas relativas a:

…..

h) bebidas alcoólicas;

…..

n) cervejas e chopes sem álcool.

…..

II – 18% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata os incisos I e VI do caput deste artigo;

…..

V – …..

…..

c) aquisições em outra unidade da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional;

d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

…..

VI – 25% nas operações e prestações internas relativas à energia elétrica.

…..

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.

…..

§ 7º O processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI obedece, também, às normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

…..

§ 10. Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída:

I – ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

II – ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 11. A alíquota do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO.

§ 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada no inciso I do caput deste artigo, da aplicação, ainda que temporária ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 11 deste artigo.

…..

Art. 44. …..

…..

XXVII – registrar os eventos obrigatórios, relativos a documento fiscal eletrônico, nas condições e prazos legais;

XXVIII – solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação;

XXIX – escriturar os documentos fiscais cancelados, denegados e os números inutilizados, de acordo com a legislação tributária;

XXX – encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, nos termos previstos na legislação tributária;

XXXI – encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, em conformidade ao previsto na legislação tributária;

XXXII – solicitar o cadastro do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, a inclusão de nova versão do PAF-ECF e realizar a atualização de versão do PAF-ECF dos usuários, conforme previsto na legislação tributária;

XXXIII – utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF cadastrado, para o envio de comandos ao software básico do ECF;

XXXIV – comunicar ao fisco a comercialização de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF para contribuintes estabelecidos neste estado;

XXXV – implantar e utilizar programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.

…..

…..

Art. 45. …..

…..

XXXI – emitir em contingência documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

XXXII – emitir documento auxiliar do documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

XXXIII – desenvolver ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda que possibilite ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a não impressão, na forma prevista da legislação tributária, do registro das operações ou prestações;

XXXIV – fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAFECF para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em versão divergente da cadastrada;

XXXV – entregar ou descarregar mercadoria em volume que caracterize intuito comercial, em local onde funcione empresa regularmente cadastrada, quando o destinatário da mesma seja pessoa física.

…..

Art. 48. A multa prevista no inciso I do art. 47 desta Lei será aplicada da seguinte forma:

I – 60% na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo.

…..

Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado no documento de Informação e Apuração, e antes de qualquer procedimento fiscal, a multa é de:

I – 0,2% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento;

II – 10% do valor do imposto declarado, após o trigésimo dia do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento.

…..

Art. 50. …..

…..

I – …..

…..

e) seja destinada mercadoria em volume que caracterize intuito comercial à pessoa física e entregue ou descarregada em local onde funcione empresa regularmente cadastrada.

…..

V – …..

…..

h) da operação, pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, modelo 55 ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFCe, modelo 65, sem a identificação das mercadorias com o código GTIN – Numeração Global de Item Comercial, quando obrigatório.

…..

VIII – …..

…..

d) documento fiscal cancelado, denegado e por números inutilizados, pela falta de escrituração na forma prevista na legislação.

…..

XIV – …..

…..

h) não atualização da versão do PAF-ECF dos usuários, por empresa.

XV – …..

…..

o) pela não realização das correções do PAF-ECF pela empresa desenvolvedora, quando intimado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e prazos previstos na legislação tributária;

p) por descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação para empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

…..

XVI – …..

…..

e) não realização da inclusão de nova versão do PAF-ECF, junto à Secretaria da Fazenda, referente à atualização obrigatória prevista na legislação tributária;

f) não entrega, quando intimado, de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, atendido o disposto no § 3º deste artigo;

g) entrega de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, em desacordo com a legislação tributária;

h) não entrega, quando intimado, de senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, atendido o disposto no § 3º deste artigo;

i) não implantação ou não utilização de programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.

…..

XX – 5% do valor da operação ou prestação quando o destinatário deixar de registrar os eventos relacionados à manifestação da confirmação ou não das operações ou prestações acobertadas por documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação tributária, não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00;

XXI – 10% do valor da operação ou prestação:

a) quando deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação;

b) por deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir com fidedignidade à Secretaria da Fazenda, os documentos gerados em contingência, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária.

XXII – R$ 10,00 por número de documento, ao emitente que solicitar, após o transcurso do prazo regulamentar, a inutilização de números de documento fiscal eletrônico não utilizado, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e;

XXIII – R$ 15,00 por número de documento, ao emitente que deixar de solicitar a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e;

XXIV – R$ 500,00 por manifesto eletrônico de documentos fiscais não encerrado, conforme previsto na legislação tributária.

XXV – R$ 4.000,00 por:

a) utilização de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF em desacordo com o cadastrado na Secretaria da Fazenda, desde que não resulte em redução das operações ou prestações;

b) falta de apresentação do Laudo de Análise Funcional pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF, nos termos e prazos previstos na legislação tributária;

XXVI – R$ 10.000,00 por:

a) fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF não cadastrado neste Estado, por empresa usuária;

b) deixar de entregar ao fisco, quando intimado, os arquivos fontes e executáveis do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF;

XXVII – R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, Sistema de Gestão ou Retaguarda, software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária.

…..

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, XIV, alíneas “a”, “e” e “f”, XV, alínea “k”, e XVI, alíneas “f” e “h”, deste artigo, a intimação deve ser repetida tanto quanto necessário, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, atendido o § 6º deste artigo.

…..

Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos II a IV do art. 48, no art. 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em:

I – 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

II – 40%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

IV – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

V – 20%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

VI – 10%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

…..

§ 5º Na hipótese do inciso I do art. 48 desta Lei o valor da multa é reduzido em:

I – 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa;

II – 10% se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

Art. 53. …..

…..

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão Causa Mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passarem a pertencer os bens.

§ 2º Doação é:

I – o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II – a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação;

III – a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

IV – a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;

V – o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:

a) prazo de devolução do empréstimo;

b) remuneração do capital;

c) correção monetária;

d) registro do contrato de empréstimo;

VI – a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;

VII – a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

VIII – a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;

IX – a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

X – a renúncia da meação ou legado.

…..

…..

Art. 55. …..

I – o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 25.000,00;

…..

IV – o donatário, quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00;

…..

VI – a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida ao empregado por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados e, de vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração, honorário profissional, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de relação de trabalho ou prestação de serviços;

…..

XII – a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel, aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares e obras de arte, exceto aquelas sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

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Art. 56. …..

…..

VII – o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VIII – o beneficiário, na instituição de direito real.

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…..

Art. 59. …..

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§ 3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1º Considera-se valor venal o valor do bem ou direito transmitido ou doado, na data da avaliação.

…..

§ 3º O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, expresso em moeda nacional, deve ser submetido ao procedimento de avaliação e homologação pelo Fisco Estadual, na conformidade do regulamento.

…..

§ 8º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de cinco anos, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo os valores dos impostos já recolhidos.

§ 9º São deduzidas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas.

Art. 61. …..

I – 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00;

II – 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00;

III – 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00;

IV – 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00.

§ 1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado.

§ 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

I – Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

II – por doação, é a vigente ao tempo da doação.

Art. 61-A. …..

…..

II – apresentar ao fisco, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto, relativa à transmissão Causa Mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar;

…..

Seção VIII Do Vencimento, do Pagamento e do Lançamento

Subseção I Do Vencimento e do Pagamento

Art. 62. …..

I – transmissão Causa Mortis, trinta dias após a ciência do contribuinte, da homologação do cálculo do imposto pelo Fisco Estadual;

II – doação ou cessão não onerosa, antes da realização do ato ou da celebração do contrato correspondente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública ou do registro de qualquer instrumento.

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Subseção II Do Lançamento

Art. 63. …..

…..

II – …..

a) o contribuinte ou responsável deixar de apresentar a declaração de bens e direitos, no prazo legal;

b) em qualquer hipótese, for constatado omissão de pagamento do imposto devido.

Art. 63-A. Constatado o não pagamento do imposto é lavrado o respectivo documento de constituição do crédito tributário.

§ 1º O documento de constituição do crédito tributário de que trata o caput é processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º No procedimento relativo ao lançamento de ofício, o crédito tributário é instrumentado e formalizado na conformidade do § 1º deste artigo, não se submetendo ao rito e processo administrativo tributário previsto na Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 63-B. O crédito tributário decorrente do imposto lançado e não recolhido no prazo previsto é inscrito em Dívida Ativa.

Art. 64. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – na transmissão Causa Mortis, o imposto é calculado com acréscimo de multa equivalente a:

a) 10% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 60 dias e até 180 dias da abertura da sucessão;

b) 20% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 180 dias da abertura da sucessão;

II – 40% do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal, na hipótese de lançamento de ofício;

III – 60% do valor do imposto, em virtude de omissão, fraude, dolo, simulação ou falsificação;

IV – R$ 500,00 ao servidor da Justiça que deixar de dar vista dos autos ao Agente do Fisco, nos casos previstos em lei;

V – R$ 1.000,00 pelo descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

VI – R$ 1.500,00 na hipótese de não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício;

VII – R$ 2.000,00 pela não apresentação das informações exigidas no § 1º art. 66 desta Lei.

§ 1º As multas previstas nos incisos IV a VII deste artigo, são aplicadas a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor;

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§ 3º Na hipótese dos incisos IV a VII deste artigo, as multas podem ser cobradas em dobro até a quarta reincidência, a partir de então, o Agente do Fisco deve comunicar o fato, por escrito, ao Delegado Regional, que deve adotar as providências necessárias no sentido de solicitar a exibição judicial dos documentos descritos nas intimações não atendidas.

Art. 65. As multas previstas nos incisos I e II do art. 64 desta Lei, são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado dentro do prazo previsto na notificação ou obrigação.

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Art. 66. …..

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§ 3º Além das obrigações específicas previstas neste Capítulo, pode o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.

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Seção XI Da Decadência e da Prescrição

Art. 67-A. O prazo para a extinção do direito da Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.

Art. 67-B. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 67-C. O contribuinte deve conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, para exibição ao Fisco, observados os prazos decadencial e prescricional.

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Art. 70. …..

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§ 3º A não-incidência de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo no que se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo órgão competente.

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Art. 71. …..

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VI – adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

…..

XVI – leiloados pelo poder público, quando:

a) apreendidos, a partir do mês da apreensão até o último dia do exercício fiscal da arrematação;

b) oficiais, até o último mês do exercício fiscal da arrematação.

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§ 3º As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII do caput deste artigo são previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 5º …..

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III – VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

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Art. 74. …..

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§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.

…..

Art. 78. As alíquotas do IPVA são:

I – 2%, para veículos:

…..

II – 4%, para os demais veículos.

…..

Art. 79-A. O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente.

§ 1º O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou por meio do auto de Infração.

§ 2º A notificação de lançamento contém, no mínimo:

I – a identificação do sujeito passivo;

II – a identificação do veículo;

III – o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV – a forma como o débito fiscal pode ser recolhido;

VI – a intimação para recolhimento do valor devido ou impugnação;

VII – a repartição fiscal e a autoridade que deve ser dirigida eventual impugnação;

VIII – a identificação do agente do fisco responsável pelo ato;

§ 3º A notificação de lançamento é efetuada por um dos seguintes meios:

I – publicação no Diário Oficial;

II – por meio eletrônico;

III – pessoalmente, mediante ciência para demonstrar seu recebimento pelo contribuinte, responsável ou mandatário;

IV – mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou de seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio.

§ 4º Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 5º Considera-se efetuada a notificação de lançamento:

I – na data de sua publicação no Diário Oficial;

II – no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada por meio eletrônico;

III – na data da ciência, quando efetuada pessoalmente;

IV – no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.

§ 6º Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA deve ser disponibilizado para consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, na página da Secretaria da Fazenda, na internet.

§ 7º O sujeito passivo pode apresentar, por escrito, impugnação ao lançamento, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, conforme ato do Secretário da Fazenda.

§ 8º É dispensada a assinatura do autor do procedimento formalizado por meio eletrônico.

§ 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento.

§ 10. Ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infração aplica-se o disposto na Lei Estadual 1.288/2001 , que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

§ 11. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA.

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Art. 83-A. …..

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Parágrafo único. Quitados os débitos previstos no inciso III deste artigo, restando saldo, este é restituído ao proprietário do veículo quando da realização do leilão, mediante depósito em instituição financeira por ele indicada.

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Art. 102-B. …..

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I – Agenda Verde – o conjunto dos procedimentos relativos ao cadastro ambiental rural e implementação do Programa de Regularização Ambiental, à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória;

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Art. 102-C. …..

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I – Certificado do Cadastro Ambiental Rural – CCAR, destinase a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais, nos termos do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;

II – Autorização de Exploração Florestal – AEF, autoriza a supressão de vegetação nativa efetuada à corte raso, a supressão de árvores em áreas de pastagens e a limpeza de pasto com rendimento lenhoso;

…..

IV – Certidão para Fins de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais – CDUR, ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula;

…..

X – Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos – ORH, ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes;

…..

XXVII – Declaração de Regularidade Ambiental – DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os pré-requisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais;

…..

XXIX – Suplementação de Volume de Material Lenhoso – SVML, liberação de determinado volume de madeira, por meio do reconhecimento pelo órgão ambiental, da diferença entre o volume estimado do inventário florestal aprovado e o volume gerado dos desmatamentos com destoca;

XXX – Aproveitamento do Material Lenhoso – AML, destinação útil e econômica dada a qualquer material lenhoso originário de floresta nativa, independentemente do volume;

XXXI – Autorização para Execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável – AEPMFS, práticas voltadas ao uso, exploração, extração, colheita, aproveitamento e demais terminologias que venham usufruir o conjunto de produtos, bens e serviços que o ambiente, bioma, ecossistema, plantio (mono ou poli cultural) florestal possa oferecer, que demonstre a sustentabilidade da atividade a curto e longo prazo;

XXXII – Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal – CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada;

XXXIII – Autorização de Exploração de Floresta Plantada – AEFP, ato administrativo emitido pelo NATURATINS com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos;

XXXIV – Licença Ambiental Simplificada – LAS, emissão simultânea das LP, LI e LO em ato único, para empreendimentos de pequeno e médio porte, conforme enquadramento estabelecido por resolução do COEMA;

XXXV – Licença Ambiental Corretiva – LAC, autoriza provisoriamente a operação do empreendimento ou atividade em funcionamento, mas sem o devido licenciamento ambiental, mediante apresentação de informações requeridas pelo NATURATINS, enquanto o rito completo para emissão da LO esteja em análise pelo NATURATINS;

XXXVI – Licença para Pesca Amadora, autoriza a pesca não comercial praticada no Estado do Tocantins, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo como finalidade o lazer ou desporto. Divide em duas categorias:

a) Licença para Pesca Amadora Embarcada – LPA-E;

b) Licença para Pesca Amadora Desembarca – LPA-D.

XXXVII – Autorização para Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa – ACAP, autoriza a criação amadora de Passeriformes silvestres;

XXXVIII – Autorização para Criação Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestres Nativa – ACCP, autoriza a criação comercial de Passeriformes silvestres;

XXXIX – Autorização de Transporte de Passeriformes – ATPS, com a finalidade de Transferência, Pareamento, Exposição e Torneio entre unidades da federação;

XL – Parecer Técnico – PT, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre legislação, procedimentos e rotinas de controle para, na forma da legislação, disciplinar e/ou instruir o requerente, segundo as políticas de gestão ambiental, florestal e de recursos hídricos do estado;

XLI – Laudo de Vistoria – LV, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre demanda de vistoria de atividade, empreendimento, propriedade rural, dano ambiental, degradação, contaminação e outros;

XLII – Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, emitido para comprovação de que o interessado não possui débitos financeiros decorrentes de multas ambientais ou procedimentos administrativos junto ao Naturatins.

…..

Art. 102-E. É instituída a taxa referente aos Valores dos Serviços Administrativos – VSA, equivalente a R$ 72,11.

Parágrafo único. Para a atualização monetária do VSA é aplicado o Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna (IGP-DI).

Art. 102-F……

I – CCAR, AEF, AQC, SVML, AML, AEPMFS, CCRF, ADUR e AEFP, calculados de acordo com os índices e fórmula constante na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei;

II – ORH, AP, DUI, DDH e DRDH, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei;

III – LP, LI, LO, LAS, LAC, ATCP e de AA, calculadas de acordo com os índices e fórmulas constantes nas Tabelas I e II do Anexo VIII a esta Lei;

IV – ATP, AMAS, ACAP, ACCP, ATPS e APUC, calculados de acordo com a Tabela III do Anexo VIII a esta Lei;

V – DLA, CNDA, DBA, DCRA, e DEA, calculados de acordo com a Tabela IV do Anexo VIII a esta Lei;

VI – Licenças para pesca, calculados de acordo com a Tabela V do Anexo VIII a esta lei;

VII – PT e LV, calculados de acordo com a Tabela VI do Anexo VIII a esta Lei.

…..

§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e dos coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido.

§ 2º O porte do empreendimento e o Coeficiente de Complexidade – CC é definido conforme enquadramento contido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

…..

Art. 102-G. A elaboração de laudo de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido.

Parágrafo único. Os cálculos para cobrança da vistoria adicional serão feitos de acordo com Tabela VI do Anexo VIII a esta lei.

…..

Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou do parcelamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.

…..

§ 2º Nas hipóteses de pagamento ou parcelamento a que se refere este artigo, o imposto devido é acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131 desta Lei.

§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior é reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso…..

§ 5º A apresentação do documento de arrecadação quitado ou do Termo de Acordo de Parcelamento, induz a espontaneidade de que trata este artigo.

…..

Art. 130. …..

…..

§ 4º O disposto neste artigo é aplicado também ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

§ 5º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados pelo Poder Judiciário.

Art. 131. …..

…..

§ 1º Também são devidos juros de mora nos casos de:

I – cobrança executiva de dívidas;

II – consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso;

III – crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos índices de juros cobrados pelo Poder Judiciário.

…..

Art. 134. …..

…..

Parágrafo único…..

I – taxa do Anexo VIII, Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

…..

III – taxa dos Anexos VII e VII -A, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

…..

Art. 135. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

…..

Art. 138-B. O recolhimento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a que se refere o inciso XIX do art. 10 desta Lei deve ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 40%;

II – para o ano de 2017: 60%;

III – para o ano de 2018: 80%;

IV – a partir do ano de 2019: 100%.

Art. 138-C. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, cabe a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 60%;

II – para o ano de 2017: 40%;

III – para o ano de 2018: 20%.

….. “(NR)

Art. 2 º O Anexo I da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMSEGMENTOS DE MERCADORIAS
01AUTOPEÇAS
02BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
03CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
04CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
05CIMENTOS
06COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
07ENERGIA ELÉTRICA
08FERRAMENTAS
09LÂMPADAS
10MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
11MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
12MATERIAIS DE LIMPEZA
13MATERIAIS ELÉTRICOS
14MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
15PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
16PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
17PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E TERMÔMETROS
18PRODUTOS DE PAPELARIAS
19PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
20RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
21SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
22TINTAS E VERNIZES
23VEÍCULOS AUTOMOTORES
24VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
25MERCADORIAS A VENDER PELO SISTEMA PORTA A PORTA

“(NR)

Art. 3 º O Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ITEMDISCRIMINAÇÃOVALOR R$
1.ATOS RELACIONADOS À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA:
1.1ATOS DE POLÍCIA TÉCNICA:
1.1.1Identificação:
1.1.1.aSegunda via de cédula de identidade.25,00
1.1.1.bAtestado de antecedentes.10,00
1.1.2Cópia fotográfica:
1.1.2.aDimensões de até 13cm x 18cm, por unidade.15,00
1.1.2.bDimensões superiores a 13cm x 18cm, por unidade.17,00
1.1.2.cPlanta e croqui, por unidade.20,00
1.1.3Laudo, perícia ou certidão:
1.1.3.aLaudo pericial ou médico legal.42,00
1.1.3.bPerícia (fora do perímetro urbano, acrescer R$ 0,20 por km rodado.)42,00
1.1.3.cCertidão de qualquer natureza.15,00
1.1.4Retificação em assentamento ou em documento expedido pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado15,00
1.2ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA:
1.2.1Vistoria veicular preventiva facultativa, por vistoria85,00
1.2.2Licença para uso de explosivo.
1.2.2.aEm caieira e pedreira150,00
1.2.2.bEm fábrica de cimento170,00
1.2.2.cEm mineração de qualquer espécie170,00
1.2.3Autorização para uso de explosivo, por mês50,00
1.2.4Alvará para industrialização e ou comercialização de explosivo e outros produtos controlados.250,00
1.2.5Alvará para industrialização e ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos.200,00
1.2.6Vistoria em pedreira, caieira, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifícios ou pirotécnicos.80,00
1.2.7Artesanato de Blaster ? encarregado de fogo.65,00
1.2.8Termo de devolução de arma apreendida.120,00
1.2.9Hotel, por mês:
1.2.9.aCinco estrelas – luxo e superluxo.350,00
1.2.9.bQuatro estrelas ? superior.300,00
1.2.9.cTrês estrelas ? turístico.250,00
1.2.9.dDuas estrelas ? econômico.200,00
1.2.9.eUma estrela ? simples.150,00
1.2.9.fSem classificação.100,00
1.2.10Motel, por mês:
1.2.10.aCom até 10 apartamentos.100,00
1.2.10.bDe 11 a 20 apartamentos.150,00
1.2.10.cDe 21 a 30 apartamentos.200,00
1.2.10.dDe 31 a 40 apartamentos.250,00
1.2.10.eDe 41 a 50 apartamentos.300,00
1.2.10.fSuperior a 50 apartamentos.350,00
1.2.11Pensão, pousada e similares, por mês:
1.2.11.aCom até 5 quartos.100,00
1.2.11.bDe 6 a 10 quartos.150,00
1.2.11.cSuperior a 10 quartos.200,00
1.2.12Boate, restaurante dançante e similares, por mês:200,00
1.2.13Cinema, por mês:260,00
1.2.14Clube sócio?recreativo e similar, por mês.85,00
1.2.15Boliche, por pista, por mês.50,00
1.2.16Garagem e pátio de estacionamento particular com cobrança de permanência, por mês:
1.2.16.aCom capacidade para até 20 veículos.150,00
1.2.16.bCom capacidade superior a 20 veículos.210,00
1.2.17Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e similares, por mês, por unidade.30,00
1.2.18Serviço de alto?falante, por mês.50,00
1.2.19Depósito de produtos sujeitos a fiscalização, por mês.50,00
1.2.20Licença, registro e outros:
1.2.20.aShows, festas e bailes públicos, por evento:
1.2.20.a.1Sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana.30,00
1.2.20.a.2Com cobrança de ingresso, realizado na zona urbana.50,00
1.2.20.a.3Sem cobrança de ingresso, na zona rural.10,00
1.2.20.a.4Com cobrança de ingresso, na zona rural.15,00
1.2.20.bBarraca em eventos, feiras, festas populares, praças e outros, por dia:
1.2.20.b.1Para venda de artigos pirotécnicos.10,00
1.2.20.b.2Para jogos diversos – de bilheteria ou técnicos, tiro ao alvo e outros.5,00
1.2.20.b.3Para venda de alimentos, bebidas alcoólicas e outros.15,00
1.2.20.cParque de diversões e similares, por mês:
1.2.20.c.1Dotado de 1 até 10 equipamentos.50,00
1.2.20.c.2Dotado de 11 a 20 equipamentos.80,00
1.2.20.c.3Dotado de mais de 20 equipamentos.100,00
1.2.20.c.4Circo, por mês ou fração.150,00
1.2.20.dEmpresa fornecedora, locadora e ou instaladora de sistema de alarme e monitoramento.420,00

…..

3ATOS RELACIONADOS À SAÚDE
3.1SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO PARA:
3.1.1Agência transfusional, bancos de olhos e estabelecimentos afins300,00
3.1.2Clínicas de diálise, oncologia, hemoterapia e hematologia500,00
3.1.3Clínicas sem regime de internação300,00
3.1.4Consultório odontológico200,00
3.1.5Cooperativas e planos de saúde200,00
3.1.6Distribuidora de produtos alimentícios300,00
3.1.7Distribuidora de medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e similares500,00
3.1.8Estabelecimentos de saúde com regime de internação500,00
3.1.9Farmácia com manipulação de fórmulas500,00
3.1.10Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres400,00
3.1.11Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos1.000,00
3.1.12Indústria de produtos saneantes, domissanitários e cosméticos400,00
3.1.13Laboratório de análises clínicas, patologia e similares300,00
3.1.14Lavanderia hospitalar200,00
3.1.15Outros estabelecimentos de grande porte não especificados500,00
3.1.16Outros estabelecimentos de médio porte não especificados300,00
3.1.17Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados200,00
3.1.18Posto de coleta laboratorial200,00
3.1.19Serviços auxiliares de diagnósticos e terapia por imagem300,00
3.2OUTROS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3.2.1Abertura de livro referente à Portaria 344/1998 (físico ou digital) por livro30,00
3.2.2Análise de projeto arquitetônico120,00
3.2.3Certidão de baixa de responsabilidade técnica20,00
3.2.4Certidão de encerramento da atividade comercial regulada20,00
3.2.5Certidão, declaração, atestado ou autorização diversa não especificada em outros códigos (por página)20,00
3.2.6Desinterdição50,00
3.2.7Emissão de segunda via de Alvará Sanitário50,00
3.2.8Encerramento de livro referente à Portaria 344/98 (físico ou digital) por livro30,00
3.2.9Fotocópia de documento a ser fornecida a particulares (por folha)0,30
3.2.10Parecer de vistoria de prédio100,00
3.2.11Parecer de vistoria prévia200,00
3.2.12Reanálise de manual de boas práticas de fabricação de alimentos100,00
3.2.13Reanálise de projeto arquitetônico60,00
3.2.14Reanálise de rotulagem de produtos após 30 dias da primeira análise (por unidade)20,00
3.2.15Reanálise do plano de gerenciamento de resíduos100,00
3.2.16Reemissão de Alvará Sanitário para alteração de dados cadastrais50,00
3.2.17Retificação em documento expedido pela repartição quando por interesse do setor regulado50,00
3.2.18Visto das relações mensais de vendas de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – RMV20,00
3.2.19Visto das relações mensais de vendas de notificação de receitas A, B e B2, sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – RMNR20,00
3.2.20Visto dos balanços de medicamentos psicoativos e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – BSPO – (trimestrais ou anuais)30,00
3.2.21Visto dos balanços de substâncias psicoativas e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – BMPO (trimestrais ou anuais)30,00
3.2.22Vistoria em veículo de transporte200,00
3.3OUTROS SERVIÇOS
3.3.1Inscrição em concurso da Escola Técnica de Saúde20,00

.

4ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA
4.1Certidão de regularidade tributária com a Fazenda Pública Estadual.15,00
4.2Consulta formulada nos termos da legislação tributária do Estado.100,00
4.3Requerimento de inscrição estadual, alteração, suspensão, reativação ou baixa cadastral.30,00
4.4Emissão, renovação e segunda via de cartão de inscrição estadual – FIC.30,00
4.5Pedido de autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF.15,00
4.6Pedido de autorização para escrituração de livros fiscais.15,00
4.7Expedição de Documento Fiscal de Arrecadação de Receitas Estaduais ? DARE.15,00
4.8Fornecimento de cópia ou extrato de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e ou processo, por folha.1,00
4.9Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de material e serviço:
4.9.1Tomada de preço.77,00
4.9.2Concorrência pública.125,00
4.9.3Expedição de certificado de registro cadastral para habilitação em processo licitatório.25,00
4.10Avaliação de imóvel para efeito de transmissão causa mortis e doação.30,00
4.11Procedimentos relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal ? ECF (por pedido)
4.11.1Autorização para uso, alteração ou cessação de uso, equipamento emissor de cupom fiscal ? ECF, por máquina.15,00
4.11.2Autorização ou renovação da autorização para funcionamento de empresa interventora técnica em equipamento emissor de cupom fiscal.100,00
4.11.3Registro, pelo fabricante ou importador de novo modelo de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo.100,00
4.11.4Registro pelo fabricante ou importador de nova versão de software básico de modelo já registrado de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo.2.30,00
4.11.5Credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ?PAF-ECF.150,00
4.11.6Alteração dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.30,00
4.11.7Inclusão de nova versão do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.30,00
4.11.8Inclusão de novo Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.100,00
4.11.9Descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ? PAF-ECF.25,00
4.11.10Fornecimento de lacre para uso em Equipamento Emissor de cupom Fiscal ? ECF, por lote composto por cinco lacres.10,00
4.12Requerimento de Regime Especial.150,00
4.13Requerimento de alteração, prorrogação ou reativação de Regime Especial100,00
4.14Emissão de Nota Fiscal Avulsa.15,00
4.15Credenciamento de Estabelecimento Gráfico.30,00
4.16Outros não especificados.30,00

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5ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
5.1Alvará e atestado não especificados nesta tabela, expedido pela Administração Pública dos três Poderes.15,00
5.2Certidão não especificada, inclusive pelo Poder Legislativo.15,00
5.3Certidão não sujeita a custas, emitida a pedido da parte interessada, por página.15,00
5.4Expedição e registro de contrato de fornecimento de bens e serviços acima de R$ 3.000,00, índice sobre o valor contratado.0,22%
5.5Utilização de bem público:
5.5.1Auditório ou assemelhado com capacidade superior a 200 espectadores.280,00
5.5.2Auditório ou similar com capacidade para até 200 espectadores.187,00
5.5.3Imóvel sem edificação, por m2.1,90
5.5.4Sala de aulas.100,00
5.6Inscrição em concurso para provimento de cargo público, inclusive da Magistratura, do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando realizados diretamente pela Administração Pública:
5.6.1Nível elementar.27,00
5.6.2Nível médio.56,00
5.6.3Nível superior.84,00
5.7Solicitação de cópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por folha.1,00
5.8Solicitação de laudo técnico.25,00

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6ATOS RELACIONADOS AO TURISMO:
6.1Oficina do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município.1.200,00

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7ATOS RELACIONADOS A OBRAS E INFRA-ESTRUTURA:
7.1Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de obra:
7.1.1Tomada de preços.234,00
7.1.2Concorrência pública.375,00

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8ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS:
8.1Abertura de processo15,00
8.2Expedição de certidão30,00
8.3Publicação de Portaria150,00
8.4Realização de vistoria ocupacional375,00
8.5Transferência de direito possessório120,00
8.6Expedição ou renovação de carteira de credenciamento225,00
8.7Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação150,00
8.8Expedição de 2ª via de título definitivo150,00
8.9Expedição de licença de ocupação150,00
8.10Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta, por hectare8,00
8.11Reprodução xerográfica:
8.11.1A 4- 210 mm x 297 mm1,00
8.11.2A 3- 297 mm x 420 mm2,25
8.11.3A 2- 420 mm x 594 mm4,50
8.11.4A 1- 594 mm x 840 mm7,50
8.11.5A 0- 841 mm x 1189 mm15,00
8.12Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição)10%

…..

11ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
ServiçoUnidadeValor
11.1Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Secretaria da Infraestrutura, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária:
11.1.1Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregadoum29,55
11.1.2Caminhão vazio e ônibusum23,63
11.1.3Automóvel utilitário e motocicletaum19,70
11.2Reboque de veículo:
11.2.1De carga >10 t e de transporte de passageiros >20 tum29,55
11.2.2Outros veículosum19,70
11.2.3Por quilômetro rodadokm2,36
11.2.4Por hora trabalhadahora79,26
11.3Recolhimento de animal apreendido, preço por:
11.3.1Quilômetro rodadokm2,36
11.3.2Estadia de animaldiária19,70
11.3.3Liberação de animalum158,52
11.4Licença e fiscalização de evento em via pública79,26
11.5Certidão de ocorrência de acidenteum20,38
11.6Autorização para utilização de via públicaum108,14
11.7Autorização para circulação de veículo ou combinação (por emissão):
11.7.1Comprimento: até 25 mum39,62
Largura: até 3,20 m
Altura: até 4,95 m
Peso: até 57 t
11.7.2Combinação de Veículos de Carga – CVC com comprimento acima de 19,80 m e Peso Bruto Total Combinado – PBTC até 57 t, com projeto técnicoum272,92
11.7.3Comprimento: acima de 25 m até 35 mum*39,62
Largura: acima de 3,20 m até 4,50 m
Altura: acima de 4,95 m até 5,50 m
Peso: acima de 57 t até 100 t
11.7.4Comprimento: acima de 35,00 mum*99,08
Largura: acima de 4,50 m
Altura: acima de 5,50 m
Peso: acima de 100 t até 150 t
11.7.5Comprimento: acima de 35,00 mum*158,52
Largura: acima de 4,50 m
Altura: acima de 5,50 m
Peso: acima de 150 t
11.7.6Combinação de Veículos de Carga – CVC com projeto técnico de três ou mais unidades com Peso Bruto Total Combinado – PBTC até 74 tum272,92
11.7.7Autorização Específica – AE, para veículo utilizado no transporte de carga líquida ou gasosaum39,62
11.7.8Alteração em Autorização Especial de Trânsito – AET ou segunda viaum39,62
11.8Vistoria de veículo com guinchoum39,62
11.9Alteração em Autorização Especial de Trânsito – AET de até um ano, para transporte de passageiros em veículo de cargaum99,08
11.10Vistoria de veículo para prestação de serviço de remoçãoum39,62
11.11Vistoria de depósito para guarda de veículo, distância:
11.11.1Até 100 kmum99,08
11.11.2Acima de 100 kmum348,41
11.12Vistoria de depósito para guarda de animais, distância:
11.12.1Até 100 kmum99,08
11.12.2Acima de 100 kmum348,41
11.13Autorização especifica para remoção de veículoum39,62
11.14Autorização especifica para guarda de veículoum39,62
Nota:
– (*) O valor é acrescido da Taxa de Utilização da Via – TUV e da Taxa de Escolta, em se tratando de carga indivisível acima de 57 t.

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11.15Taxa de Utilização da Via – TUV
FaixaDistância de Transporte – DTFator 1Obs.FaixaDistância de Transporte – DTFator 1
1Até 19 km22,47(**)30De 1.760 a 1.839 km87,65(**)
2De 20 a 39 km24,72(**)31De 1.840 a 1.919 km89,90(**)
3De 40 a 59 km26,96(**)32De 1.920 a 1.999 km92,14(**)
4De 60 a 79 km29,22(**)33De 2.000 a 2.079 km94,38(**)
5De 80 a 99 km31,46(**)34De 2.080 a 2.159 km96,64(**)
6De 100 a 139 km33,71(**)35De 2.160 a 2.239 km98,88(**)
7De 140 a 179 km35,95(**)36De 2.240 a 2.319 km101,13(**)
8De 180 a 219 km38,21(**)37De 2.320 a 2.399 km103,38(**)
9De 220 a 259 km40,45(**)38De 2.400 a 2.479 km105,63(**)
10De 260 a 319 km42,70(**)39De 2.480 a 2.559 km107,87(**)
11De 320 a 379 km44,94(**)40De 2.560 a 2.639 km110,13(**)
12De 380 a 439 km47,19(**)41De 2.640 a 2.719 km112,37(**)
13De 440 a 499 km49,44(**)42De 2.720 a 2.799 km114,62(**)
14De 500 a 559 km51,68(**)43De 2.800 a 2.879 km116,86(**)
15De 560 a 639 km53,94(**)44De 2.880 a 2.959 km119,12(**)
16De 640 a 719 km56,18(**)45De 2.960 a 3.039 km121,36(**)
17De 720 a 799 km58,43(**)46De 3.040 a 3.119 km123,61(**)
18De 800 a 879 km60,67(**)47De 3.120 a 3.199 km125,85(**)
19De 880 a 959 km62,93(**)48De 3.200 a 3.279 km128,11(**)
20De 960 a 1.039 km65,17(**)49De 3.280 a 3.359 km130,35(**)
21De 1.040 a 1.119 km67,42(**)50De 3.360 a 3.439 km132,60(**)
22De 1.120 a 1.199 km69,66(**)51De 3.440 a 3.519 km134,85(**)
23De 1.200 a 1.279 km71,92(**)52De 3.520 a 3.599 km137,10(**)
24De 1.280 a 1.359 km74,16(**)53De 3.600 a 3.679 km139,34(**)
25De 1.360 a 1.439 km76,42(**)54De 3.680 a 3.759 km141,58(**)
26De 1.440 a 1.519 km78,66(**)55De 3.760 a 3.839 km143,84(**)
27De 1.520 a 1.599 km80,91(**)56De 3.840 a 3.919 km146,08(**)
28De 1.600 a 1.679 km83,15(**)57De 3.920 a 3.999 km148,33(**)
29De 1.680 a 1.759 km85,41(**)
11.16Serviços de Escolta – SE
VelocidadeFator 2
Até 10 km/h8,42(***)
Até 20 km/h7,48(***)
Até 30 km/h6,55(***)
Até 40 km/h5,61(***)
Até 50 km/h4,68(***)
Até 60 km/h3,74(***)
Acima de 60 km/h2,80(***)
Nota:
A TUV é exigida para o transporte de carga indivisível > 57 t.
A DT é medida em quilômetro, da origem até o destino da carga.
IGP-DI – Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna.
(**) TUV = fator 1 x (PBTC – 57t) x IGP-DI.
(***) SE = fator 1 x fator 2 x IGP-DI x 2 (considera-se ida e volta).

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11.17Taxa de Ocupação de Faixa de Domínio de Rodovias
Tipo de OcupaçãoUnidadeValorCobrança
11.17.1Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento:
11.17.1.1Acesso a propriedade unifamiliarum0,00
11.17.1.2Acesso a propriedade multifamiliarum1.359,72única
11.17.2Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar:
11.17.2.1Com testada do terreno até 50 mum0,00
11.17.2.2Com testada do terreno de 51 a 150 mum1.359,72única
11.17.2.3Com testada acima de 150 mum2.720,83única
11.17.2.4Ao pátio44,03anual
11.17.3Ocupação do tipo edificação/estrutura:
11.17.3.1Com finalidade comercial até 25 m²0,00
11.17.3.2Com finalidade comercial acima de 25 m²53,67anual
11.17.3.3De estação de rádio para telefonia celular89,45anual
11.17.4Ocupação do tipo placa ou faixa:
11.17.4.1Engenho publicitário simples88,07ano ou fração
11.17.4.2Engenho publicitário iluminado110,10anual ou fração
11.17.4.3Painel eletrônico110,10anual ou fração
11.17.5Ocupação longitudinal
11.17.5.1Enterrada/subterrânea por:
11.17.5.1.1Cabo ópticokm5.441,67anual
11.17.5.1.2Dutokm5.441,67anual
11.17.5.1.3Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similarkm5.441,67anual
11.17.5.2Aérea/suspensa por:
11.17.5.2.1Dutokm5.985,29anual
11.17.5.2.2Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similarkm5.985,29anual
11.17.6Ocupação transversal
11.17.6.1Enterrada/subterrânea por:
11.17.6.1.1Cabo ópticoum2.720,83anual
11.17.6.1.2Dutoum2.720,83anual
11.17.6.1.3Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similarum2.720,83anual
11.17.6.2Aérea/suspensa por:
11.17.6.2.1Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similarum2.991,96anual
11.17.6.2.2Rede de transmissão de energia ou similarum2.991,96anual
Nota:
A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada.
O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal.

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11.18Vistoria na faixa de domínio:
Valor AnualValor Básico – VBValor da Vistoria – VT
11.18.1Até 1.000,00103,22(**)
11.18.2De 1.000,01 a 4.000,00206,44(**)
11.18.3De 4.000,01 a 40.000,00309,66(**)
11.18.4Acima de 40.000,00412,87(**)
Nota:
(**) Cálculo do Valor da Vistoria: VT = VB + (0,67 x D).
D – Distância – é a medida em km do local da vistoria em relação à sede em Palmas.

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12ATOS  RELACIONADOS  À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ADAPEC/TOCANTINS
ITEMSERVIÇOUNIDADEVALOR R$
12.1GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA
12.1.1GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA SEM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO
12.1.1.1Bovinos e Bubalinosdocumento6,00
12.1.1.2Trânsito por animal intraestadualanimal1,50
12.1.1.3Trânsito por animal interestadualanimal2,00
12.1.2GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA COM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO
12.1.2.1Bovinos e Bubalinosdocumento6,00
12.1.2.2Trânsito por animal intraestadualanimal0,90
12.1.2.3Trânsito por animal interestadualanimal1,20
12.1.2.4Contribuição FUNDEAGROanimal0,50
12.1.3Retornando de leilão/exposição p/propriedade de origemdocumento6,00
12.1.4Diferentes propriedades/locações de um mesmo proprietário, dentro do Estadodocumento6,00
12.1.5Equídeosdocumento15,00
12.1.6Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos ? até 10 animaisdocumento15,00
12.1.7Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos ? acima de 10 animaisanimal2,00
12.1.8Galinhas, pinto de um dia e ovos férteis e codorna ? lote de 500 unidades ou fraçãodocumento3,00
12.1.9Aves de Produção (galinha d?angola, peru, avestruz, ema, perdiz chucar), (exceto galinhas e codornas)animal3,00
12.1.10Coelhosdocumento15,00
12.1.11Animais Silvestresdocumento15,00
12.1.12Animais Aquáticos (peixes, anfíbios, moluscos, crustáceo) e demais invertebradosdocumento15,00
12.2CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MODELO – E (CIS-E) E OUTROS
12.2.1Couro, sebo, lã, chifre e outros subprodutostonelada/ fração10,00
12.2.2Certificado de Vacinação contra Brucelose – CVBanimal1,20
12.2.3Serviço de vacinação Antibrucelose por animal (vacina por conta do produtor)animal2,00
12.3EXAMES LABORATORIAIS
12.3.1Exame de Imunodifusão em gel de Agar para AIE (por animal testado)De 01 a 06 Unid.25,00
De 07 a 20 Unid.18,00
Acima de 20 Unid.15,00
12.3.2Diagnóstico de AIE pelo método de ELISA (por animal testado)De 01 a 06 Unid.40,00
De 07 a 20 Unid.35,00
Acima de 20 Unid.20,00
12.4MATERIAIS GRÁFICOS PARA USO DE MÉDICO VETERINÁRIO AUTÔNOMO
12.4.1Atestado de Vacinação para Brucelosebloco30,00
12.4.2Resenha para AIEbloco15,00
12.4.3Bloco de GTAbloco500,00
12.4.4Folhas soltas para emissão de GTA on-linepacote c/ 25 unidades500,00

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12.5DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS INGRESSANDO NO ESTADO DO TOCANTINS ORIUNDO DE ESTADOS CLASSIFICADOS COMO MÉDIO, ALTO, OU RISCO DESCONHECIDO PARA FEBRE AFTOSA
12.5.1Veículos transportadores de produtos e subprodutos de origem animal, ou transportando animais vivos desprovido de qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica.20,00
12.5.2Veículos transportadores animais vivos com qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica.60,00
12.6CONCESSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
12.6.1Licença de funcionamento para lojas agropecuárias, Eventos Pecuários e Certificadora (SISBOV).
12.6.1.1Licença de funcionamento para Empreendedor individual100,00
12.6.1.2Licença de funcionamento para Microempreendedor150,00
12.6.1.3Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00180,00
12.6.1.4Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 5.001,00 até R$ 10.000,00240,00
12.6.1.5Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 10.001,00 até R$ 50.000,00426,00
12.6.1.6Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado no valor acima de R$ 50.000,00600,00
12.6.1.7Recadastramento de lojas agropecuárias (INSUMOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS) e Eventos Pecuários e Certificadora Credenciada SISBOV142,00
12.6.1.8Atualização Cadastral42,00
12.6.1.9Serviço Especial de Fiscalização por Eventos Pecuários700,00
12.6.1.10Autorização para realização de Eventos Pecuários200,00
12.6.2Prestador de Serviço na Aplicação de Agrotóxico
12.6.2.1Cadastro de Empresa Prestadora de serviço na aplicação de agrotóxico.426,00
12.6.2.2Destinado a recadastramento de prestadores de serviço na aplicação de agrotóxico.142,00
12.7EMPRESA PRODUTORA, IMPORTADORA, FORMULADORA, REGISTRADORA E OUTROS E PRODUTOS AGROTÓXICOS
12.7.1Cadastro para Registro de Empresa Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos.852,00
12.7.2Cadastro e Recadastramento de Produto Agrotóxico para o Comércio no Estado852,00
12.7.3Atualização de Cadastros de Empresas Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos (Mudança de Razão Social, de Titularidade de Produto, Mudança de Marca Comercial e Outros)426,00
12.8SANIDADE VEGETAL
12.8.1Autorização Interna de Transporte de Mudas de Abacaxi7,00
12.8.2Cadastramento de Unidade de Produção25,00
12.8.3Cadastramento de Unidade de Consolidação50,00
12.8.4Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV20,00
12.8.5Fornecimento de Numeração de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e/ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC (por bloco de 50 números)20,00
12.8.6Inscrição no Curso de Habilitação de Profissional para Emissão de CFO/CFOC300,00
12.8.7Atos referentes a produtores de culturas, com programa fitossanitário, conforme área plantada
12.8.7.1Até 100ha plantados50,00
12.8.7.2Acima de 100ha plantados (acréscimo por hectare)0,25
12.9INSPEÇÃO ANIMAL
12.9.1Registro de Estabelecimento Industrial (bovinos, bubalinos e quinos)
12.9.1.1De 01 a 50 animais/dia282,00
12.9.1.2De 51 a 100 animais/dia423,00
12.9.1.3De 101 a 300 animais/dia564,00
12.9.1.4De 301 a 500 animais/dia705,00
12.9.1.5Acima de 500 animais/dia987,00
12.9.2Registro de Estabelecimento Industrial (suíno, caprino e ovino)
12.9.2.1De 01 a 50 animais/dia141,00
12.9.2.2De 51 a 75 animais/dia211,50
12.9.2.3De 76 a 100 animais/dia282,00
12.9.2.4De 101 a 300 animais/dia352,50
12.9.2.5De 301 a 700 animais/dia493,50
12.9.2.6Acima de 700 animais/dia634,50
12.9.3Registro de Estabelecimento Industrial de Aves (pequeno porte)
12.9.3.1Até 1.000 aves/dia141,00
12.9.3.21.001 a 5.000 aves/dia211,50
12.9.3.35.001 a 8.000 aves/dia282,00
12.9.3.48.001 a 10.000 aves/dia352,50
12.9.3.510.001 a 20.000 aves/dia493,50
12.9.3.6Acima de 20.000 aves/dia634,50
12.9.4Registro de Estabelecimento Industrial entrepostos (carne, leite, pescado)
12.9.4.1Até 100Kg de produto/dia141,00
12.9.4.2De 101 a 500Kg de produto/dia211,50
12.9.4.3De 501 a 1.000Kg de produto/dia282,00
12.9.4.4De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia352,50
12.9.4.5Acima de 10.000Kg de produto/dia564,00
12.9.5Entreposto de Ovos e Indústrias de Seus Derivados211,00
12.9.6Entreposto de Mel e Cera de Abelha141,00
12.9.7Registro de Indústrias de Beneficiamento do Leite
12.9.7.1Até 10.000 litros/dia282,00
12.9.7.2De 10.001 a 20.000 litros/dia423,00
12.9.7.3De 20.001 a 40.000 litros/dia564,00
12.9.7.4De 40.001 a 80.000 litros/dia705,00
12.9.7.5Acima de 80.000 litros/dia846,00
12.9.8Registro de Beneficiamento de Derivados do Leite
12.9.8.1Até 100Kg de produto/dia141,00
12.9.8.2De 100 a 200Kg de produto/dia211,50
12.9.8.3De 201 a 500Kg de produto/dia282,00
12.9.8.4De 501 a 1.000Kg de produto/dia352,50
12.9.8.5De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia493,50
12.9.8.6Acima de 10.000Kg de produto/dia564,00
12.9.9Indústrias de Outros Produtos Cárneos (conserva, defumados, embutidos)
12.9.9.1Até 100Kg de produto/dia211,50
12.9.9.2De 101 a 500Kg de produto/dia282,00
12.9.9.3De 501 a 1.000Kg de produto/dia423,00
12.9.9.4De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia564,00
12.9.9.5Acima de 10.000Kg de produto/dia705,00
12.10Recredenciamento de Empresas
12.10.1Abatedouros Matadouros e Frigoríficos169,20
12.10.2Entrepostos de Carnes, Leite, Mel, ovos e outros169,20
12.10.3Fábricas de Produtos Cárneos169,20
12.10.4Laticínios em Geral169,20
12.10.5Fábricas de Laticínios169,20
12.11Serviços de Inspeção
12.11.1Vistorias (inicial, final, acompanhamento da construção registro de produtos)112,80
12.11.2Verificação da obra (por vistoria)112,80
12.11.3Aprovação de projeto industrial (90 dias do protocolo à aprovação)112,80
12.11.4Alteração da Razão Social141,00
12.11.5Registro de Produtos (Avaliação de Processos, Emissão de Registro)112,80
12.11.6Aprovação de processo de rotulagem (90 dias do protocolo à aprovação)112,80
…..
14ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRANVALOR (R$)
ITEM
14.1VEÍCULOS
14.1.1Atraso de licenciamento29,71
14.1.2Baixa de veículo46,35
14.1.3Baixa/inclusão de reserva e alienação69,88
14.1.4Bloqueio administrativo21,39
14.1.5Certidão sobre veículos14,26
14.1.6Comunicação de venda de veículo14,26
14.1.7Exame técnico pericial veicular213,93
14.1.8Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus)40,29
14.1.9Inclusão no RENAVAM59,43
14.1.10Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos)142,62
14.1.11Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos de passeio e utilitários)206,80
14.1.12Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares)237,70
14.1.13Inspeção veicular de segurança em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos71,31
14.1.14Inspeção veicular de segurança em veículos de passeio e utilitários112,91
14.1.15Inspeção veicular de segurança em veículos pesados237,70
14.1.16Lacração de veículo35,66
14.1.17Licenciamento anual64,18
14.1.18Mudança de característica89,14
14.1.19Mudança de categoria (veículos)62,16
14.1.20Multa de Certificado de Registro de Veículo – CRV151,76
14.1.21Multa por alteração não autorizada151,76
14.1.22Multa de inspeção veicular em motocicletas106,97
14.1.23Multa de inspeção veicular em veículos leves163,42
14.1.24Multa de inspeção veicular em veículos pesados356,55
14.1.25Placa especial (escolha dentre as placas livres)142,62
14.1.26Primeiro emplacamento70,83
14.1.27Regravação de chassi74,40
14.1.28Segunda via de Certificado de Registro de Veículo – CRV136,68
14.1.29Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV29,71
14.1.30Transferência de jurisdição de veículo23,77
14.1.31Transferência de propriedade89,14
14.1.32Vistoria domiciliar142,62
14.1.33Vistorias de regularização e transferência106,97
14.1.34Vistoria lacrada em veículo142,62
14.2CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
14.2.1Avaliação para fins pedagógicos71,31
14.2.2Certidão sobre condutores14,26
14.2.3Expedição de permissão internacional para dirigir106,97
14.2.4Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH41,60
14.2.5Mudança de categoria (CNH)178,28
14.2.6Primeira habilitação178,28
14.2.7Prova de atualização21,39
14.2.8Reconstituição de processo de CNH95,08
14.2.9Renovação de CNH85,57
14.2.10Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito – LG e Prova de Direção – PD)35,66
14.2.11Segunda via de CNH35,66
14.2.12Transferência de jurisdição de candidato a CNH178,28
14.2.13Transferência de jurisdição de condutor41,60
14.3CREDENCIAMENTO/CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
14.3.1Anual de autoescola213,93
14.3.2Anual de despachante213,93
14.3.3Anual de empregado de despachante, de autoescola e de clínicas47,54
14.3.4Anual de instituição financeira1426,20
14.3.5Anual de médico e psicólogo para realização de exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico213,93
14.3.6Anual para clínicas médicas e psicológicas250,00
14.3.7Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores – categorias “A”, “B” e “AB”213,93
14.3.8Anual para instrutor de autoescola47,54
14.3.9Anual para oficinas213,93
14.3.10Anual para oficinas de desmanche213,93
14.3.11Anual para empresa prestadora de serviço de remoção, depósito e guarda de veículos.1426,20
14.3.12Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica1426,20
14.3.13Anual para empresa prestadora de serviço em inspeção veicular ambiental1426,20
14.3.14Anual para empresa prestadora de serviço de remarcação, gravação e regravação de chassis e motores213,93
14.3.15Anual para empresa prestadora de serviço em sucatas e reciclagem213,93
14.3.16Anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho213,93
14.3.17Anual para empresa do ramo de comércio de peças usadas213,93
14.4ATIVIDADE DE REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS
14.4.1Remoção de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos121,23
14.4.2Remoção de veículos de passeio e utilitários175,30
14.4.3Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e simulares320,90
14.4.4Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior à 25 Km do pátio)4,16
14.4.5Quilometro excedente rodado para veículos de passeio e utilitários (quando a remoção for superior à 25 km do pátio)4,16
14.4.6Quilômetro excedente rodado para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior à 25 km do pátio)4,16
14.4.7Diária de estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos38,03
14.4.8Diária de estadia para guarda de veículos de passeio e utilitários55,86
14.4.9Diária de estadia pana guarda de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ónibus, micro-ônibus e similares142,62
14.5DIVERSOS
14.5.1Alteração no registro de entidades213,93
14.5.2Autorização para Placa de Experiência71,31
14.5.3Busca de documento no arquivo14,26
14.5.4Certidão negativa de multas14,26
14.5.5Correção de documento35,66
14.5.6Reemissão de Guias5,94
14.5.6Emissão de Nada Consta5,94

“(NR)

Art. 4 º É acrescido o item 15 ao Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

15ATOS RELACIONADOS AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – RURALTINS
ITEMDISCRIMINAÇÃOUNIDADEVALOR (R$)
15.1ASSISTÊNCIA TÉCNICA
15.1.1Vistoria Técnica Ocupacional
15.1.2Até 50.00hectare100,00
15.1.3De 50.01 até 100.00hectare200,00
15.1.4De 100.01 até 200.00hectare250,00
15.1.5De 200.01 até 300.00hectare300,00
15.1.6De 300.01 até 400.00hectare400,00
15.1.7De 400.01 até 500.00hectare500,00
15.1.8Acima de 500.01hectare600,00
15.2SERVIÇOS VINCULADOS A CUSTEIO E INVESTIMENTO AGRÍCOLA
15.2.1Elaboração de projeto individual de custeio e de investimento agrícola0,5% do valor total do Projeto(*)
15.2.2Elaboração, prestação de assistência técnica e acompanhamento com supervisão de projetos contratados2,0% do valor total do Projeto(*)
15.2.3Estudo técnico individual (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia0,5% do valor total do Projeto(*)
15.2.4Elaboração, prestação de assistência técnica e acompanhamento com supervisão de projetos contratados do FNO/BNDES/FINAME e Recursos Obrigatórios1,5% do valor total do Projeto
15.2.5Emissão de laudo, avaliação de perdas para atender o Programa Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO/Seguro Agrícola1,0% do saldo devedor do projeto
15.2.6Elaboração e prestação de Assistência Técnica para beneficiários do PRONAF – Grupo “A” (3 parcelas)parcela500,00
15.2.7Levantamento Patrimonial Agropecuário0,01% do valor total do levantamento patrimonial(*)
15.2.8Emissão de Carta Limite de Crédito, Súmula Técnica, Ato da abertura do crédito – projetos de custeio e de investimento0,3% do valor total do Projeto
(*) exceto beneficiários do PRONAF, Grupo “A”, conforme Resolução 3.208, de 24 de junho de 2004, do Banco Central do Brasil

.

15.3OUTROS SERVIÇOS
15.3.1Palestras e Conferênciashora200,00
15.3.2Emissão de Parecer Laudo Técnicoun80,00
15.3.3Emissão de Atestado Técnico para perícia ruralun80,00
15.3.4Assessoramento ou Consultoria Técnicahora45,00
15.3.5Medição, Partilha ou Divisão de Divisões e Glebasdia112,50
15.3.6Locação de Curvas de Nívelhora60,00
15.3.7Levantamento da Capacidade de Manejo e Uso de Solohora60,00
15.3.8Levantamento de Uso do Solohectare10,00
15.3.9Levantamento Topográfico Planialtimétricohectare10,00
15.3.10Avaliação mercadológica de área ruralhora112,50
15.3.11Súmula Técnicadia115,50
15.3.12Levantamento com GPS em ponto de área rural individualdia112,50
15.3.13Memória descritiva de área rural Individualdia112,50
15.3.14Receituário Agronômicodia112,50
15.3.15Assistência à Unidade de Produção Familiarmes146,66
15.4CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CURSOS)
15.4.1Reciclagem de Embalagens – Artesanato (40 horas) até 15 participantesun400,00
15.4.2Caixas de papel decoradas(40 horas) até 15 participantesun400,00
15.4.3Derivados do milho (40 horas) até 15 participantesun300,00
15.4.4Panificação e salgados (30 horas) até 15 participantesun600,00
15.4.5Picles e temperos caseiros (40 horas) até 15 participantesun350,00
15.4.6Processamento artesanal de frutas (compotas, doces e licores) (40 horas) até 15 participantesun600,00
15.4.7Processamento artesanal de mandioca (40 horas) até 15 participantesun400,00
15.4.8Sabão caseiro (24 horas) até 15 participantesun600,00
15.4.9Processamento do pescado(40 horas) até 15 participantesun400,00
15.4.10Aproveitamento integral dos alimentos (40 horas) até 15 participantesun400,00
15.5SERVIÇOS VETERINÁRIOS EM ANIMAIS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
15.5.1Consultaun30,00
15.5.2Aplicação de injeção subcutânea ou intramuscularun10,00
15.5.3Aplicação de injeção intravenosaun15,00
15.5.4Atestado de saúdeun25,00
15.5.5Tranquilizaçãoun30,00
15.5.6Anestesiaun50,00
15.5.7Sutura de ferimentos cutâneosun20,00
15.5.8Vacinaçãoun10,00
15.5.9Fluidoterapiaun30,00
15.5.10Desverminaçãoun5,00
15.5.11Castraçãoun70,00
15.5.12Descorna cirúrgicaun100,00
15.5.13Atendimento a parto distócicoun100,00
15.5.14Cesarianaun150,00
15.5.15Eutanásiaun30,00
15.5.16Necropsiaun50,00
15.6SERVIÇOS VETERINÁRIOS EM ANIMAIS DE GRANDE PORTE
15.6.1Consultaun30,00
15.6.2Curativoun20,00
15.6.3Sutura de peleun30,00
15.6.4Vacinaçãoun5,00
15.6.5Fluidoterapiaun30,00
15.6.6Tranquilizaçãoun30,00
15.6.7Anestesia a campoun50,00
15.6.8Combate de ectoparasitasun15,00
15.6.9Corte corretivo de cascoun50,00
15.6.10Desverminaçãoun5,00
15.6.11Exame para compra e venda de animaisun30,00
15.6.12Atestado de saúdeun25,00
15.6.13Parto distócicoun150,00
15.6.14Cesarianaun200,00
15.6.15Fetotomiaun150,00
15.6.16Tratamento de mastiteun30,00
15.6.17Tratamento de miíaseun15,00
15.6.18Descorna cirúrgicaun150,00
15.6.19Descorna com termocautério em bezerrosun60,00
15.6.20Castração (equino)un100,00
15.6.21Castração (bovino)un50,00
15.6.22Desvio de pênisun150,00
15.6.23Eutanásiaun30,00
15.6.24Necropsiaun80,00

“(NR)

Art. 5 º O Anexo VIII da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VIII À LEI Nº 1.287 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

TABELAS PARA CÁLCULOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS (art. 102-A)

TABELA I (AGENDAS VERDE, MARROM E AZUL):

VT = (Cc x CDO) + VSA

Legenda:

VT: valor da taxa a ser paga;

Cc: coeficiente de complexidade da análise processual agenda verde, considerando atos e tamanho das propriedades rurais, estabelecido por resolução do COEMA-TO;

CDO: coeficiente calculado como 1,5 diária de técnico de nível superior acrescido de 1,5 diária de motorista de nível médio;

VSA: valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.

TABELA II (AGENDA MARROM)

ATOVT FINAL
LP(VT x 1)
LI(VT x 1,5)
LO(VT x 1,2)
LAS(VT x 0,8)
LAC(VT x 2)
AA(VT x 0,5)
ATCPVT

TABELA III

ATOCATEGORIAVT
ATPPescador Profissional1 x VSA
Pessoa Física2 x VSA
Pessoa Jurídica4,5 x VSA
AMAS1 grupo faunístico5 x VSA
2 a 3 grupos faunístico7 x VSA
Acima de 3 grupos faunísticos9 x VSA
APUC1 x VSA
ACAP2 x VSA
ACCP5 x VSA
ATPS1 x VSA

TABELA IV

ATOVT
DLA1 x VSA
CNDA2 x VSA
DBA1 x VSA
DRA1 x VSA
DEA3 X VSA

TABELA V

ATOVT
LPA-D0,3 x VSA
LPA-E0,8 x VSA

TABELA VI

ATOCATEGORIAVT
PT2 x VSA
LV6 x VSA

“(NR)

Art. 6 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001:

I – o parágrafo único do art. 13;

II – do art. 27:

a) a alínea “b” do inciso I, do caput;

b) o inciso IV do § 1º;

c) os incisos I e II do § 2º.

III – a alínea “b” do inciso XIV, do art. 50;

IV – a alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 55;

V – os incisos I e II do art. 63-A;

VI – as alíneas “a” a “i” do inciso II do art. 64;

VII – o inciso XIII do art. 71;

VIII – o parágrafo único do art. 74;

IX – o art. 75;

X – a alínea “d” do inciso I, o inciso III e o § 1º, todos do art. 78;

XI – as alíneas “a” a “f” do § 1º do art. 79-A;

XII – os arts. 95 a 102;

XIII – os incisos VII, IX, XIX e XXVI do art. 102-C;

XIV – o art. 102-D;

XV – o § 3º do art. 102-F;

XVI – o parágrafo único do art. 131;

XVII – o Anexo V.

Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil