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      O QUE É A E-FINANCEIRA?

      A e-Financeira foi criada através da Instrução Normativa nº 1.571/2015 publicada no Diário Oficial no dia 03 de Julho de 2015, é uma nova obrigação acessória onde exige a apresentação de saldos de contas correntes, movimentações de resgate, rendimentos, poupanças, entre outras informações financeiras previstas na Instrução Normativa 1571 de 2015.

      Assim podemos definir que a  e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e demais operações financeiras.

       

       

      OBRIGATORIEDADE DA E-FINANCEIRA

      e-Financeira
      e-Financeira

      Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira as empresas que:

      1. Estão autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar e;
      2. Aquelas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou;
      3. Aquelas que tenham como principal atividade acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, que inclui as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.

      E além das empresas citadas acima também foram inclusas através do Artigo 4º da Instrução Normativa 1571 de 2015, em seu  § 1º as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, como:

      1. Banco Central do Brasil (Bacen);
      2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
      3. Superintendência de Seguros Privados (Susep);
      4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

       

       

      PRAZOS PARA ENTREGA DA E-FINANCEIRA

      e-Financeira
      e-Financeira

      Inicialmente, os prazos definidos pela Instrução Normativa 1.571 de 2015 para os fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 eram:

      • Mês de fevereiro: até o último dia do mês – contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e;
      • Mês de agosto – contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano anterior.

      E os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, deveriam ser entregues até o último dia útil de maio de 2016, que seria o dia 31.

       

      Porém foi publicado através da Instrução Normativa 1647 de 30 de maio de 2016 e complementado através da Instrução Normativa 1648 de 31 de maio de 2016 a prorrogação dos prazos anteriores, postergando para:

      1. Até 12.08.2016 para o período de dezembro de 2015, e para o período de janeiro a novembro de 2015 contendo as informações conforme o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) relativas as contas encerradas; e
      2. Até 30.11.2016 para o 1º semestre de 2016.

      O período de dezembro de 2015 poderá ser entregue em meio físico no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) em São Paulo/SP, opcionalmente, mediante prévio agendamento.

       

      O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto n° 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2° do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Instrução Normativa RFB n° 802, de 27 de dezembro de 2007, e na Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 2 de julho de 2015,

      RESOLVE:

      Art. 1° Fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira de que trata o art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 2 de julho de 2015, relativa aos fatos ocorridos:

      I – entre 1° e 31 de dezembro de 2015, até o dia 12 de agosto de 2016; e

      II – no primeiro semestre de 2016, até o último dia útil de novembro de 2016.

      Parágrafo único. Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, essas informações deverão ser prestadas no prazo constante no inciso I do caput. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.648/2016 (DOU de 01.06.2016), efeitos a partir de 01.06.2016

      Art. 2° Opcionalmente, mediante prévio agendamento, a e-Financeira de que trata o inciso I do art. 1° poderá ser entregue em meio físico no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), exclusivamente na unidade Socorro, localizada na Rua Olívia Guedes Penteado, 941 – Bairro Capela do Socorro, na cidade de São Paulo/SP.

      Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

       

       

      TRANSMISSÃO DA E-FINANCEIRA

      e-Financeira
      e-Financeira

      A e-Financeira será transmitida através do SPED por meio de WebService, no formato extensive markup language (XML), contendo seus devidos leiautes.

      A retificação da e-Finaceira poderá ser feita em até 5 anos, contados a partir do termo final do prazo para sua entrega.

       

       

      INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS

      e-Financeira
      e-Financeira
      As informações a serem transmitidas são:
      1. Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança;
      2. Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
      3. Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano;
      4. Aquisições de moeda estrangeira;
      5. Transferências de moeda e de outros valores para o exterior;

       

       

      MULTA PELA FALTA DE ENTREGA

       e-financeira
      e-financeira

      A pessoa jurídica que não entregar a e-Financeira, apresentar com incorreções ou omissões de informações sofrerá aplicação das multas previstas:

      1. No Art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; ou
      2. No Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, quanto às demais informações.

       

       

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