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      INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.646, DE 30 DE MAIO DE 2016

      (DOU de 31.05.2016)

      Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.

      O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7° da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002,

      RESOLVE:

      Art. 1° Os arts. 3° e 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 3° ………………………………………………………………………..

      …………………………………………………………………………………….

      IV – as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2°, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.

      …………………………………………………………………………………….

      § 2° ……………………………………………………………………………..

      I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

      a) à referida CPRB; e

      b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006;

      …………………………………………………………………………………….

      III – ………………………………………………………………………………

      a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

      …………………………………………………………………………………….

      c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

      d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5°da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010.

      …………………………………………………………………………………….

      § 5° As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

      § 6° As ME e as EPP de que trata o inciso I do § 2° deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

      § 7° Na DCTF decorrente da situação de que trata a alínea “c” do inciso III do § 2° deste artigo, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).” (NR)

      “Art. 6° ………………………………………………………………………..

      …………………………………………………………………………………….

      § 7° Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

      …………………………………………………………………………..” (NR)

      Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias” e do art. 10-A, com a seguinte redação e estrutura:

      “CAPÍTULO VIII-A
      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

      Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:

      I – na situação prevista na alínea “c” do inciso III do § 2° do art. 3°, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015;

      II – nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea “a” do inciso III do § 2° do art. 3°, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2° do art. 4° para a apresentação da DCTF; e

      III – a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.”

      Art. 3° A Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8°-A, com a seguinte redação:

      “Art. 8°-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea “a” do inciso III do § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015.”

      Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

      Art. 5° Ficam revogados o inciso IV do § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1° e o § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015.

      JORGE ANTONIO DEHER RACHID

       

       

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