LEI Nº 10379 DE 16/06/2015
Publicado no DOE em 17 jun 2015
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e altera as Leis nºs 7.000 e 7.001, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do DT-e, disponível em sítio eletrônico próprio do Governo Estadual, observadas as condições e os prazos estabelecidos pela SEFAZ.
§ 2º O acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;
II – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e
IV – assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes do cadastro do contribuinte da SEFAZ.
§ 1º A comunicação eletrônica realizada por meio do DT-e poderá ser utilizada para:
I – cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
II – dar publicidade a editais;
III – avisos em geral;
IV – apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e
V – requerimentos e formulação de consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação.
§ 2º A comunicação da SEFAZ efetuada por meio do DT-e:
I – será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
II – dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 3º A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.
§ 1º A SEFAZ poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.
§ 2º Documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 3º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma da legislação.
§ 5º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
§ 6º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela SEFAZ.
§ 7º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 8º No caso de indisponibilidade técnica da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao do restabelecimento da disponibilidade.
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Art. 4º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a SEFAZ deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e os termos processuais praticados por meio da utilização do DT-e.
Art. 5º A Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
(…..).” (NR)
“Art. 75. (…..)
(…..)
§ 5º (…..)
(…..)
VI – deixar de habilitar-se para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs.
(…..).” (NR)
“Art. 129. (…..)
Parágrafo único. Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, conforme dispuser o Regulamento, observada no que couber, a legislação estadual que disponha sobre DT-e.” (NR)
“Art. 136. (…..)
(…..)
VI – (…..)
a) envio ao DT-e do sujeito passivo; ou
(…..)
§ 5º (…..)
(…..)
VI – se por meio eletrônico, 10 (dez) dias, contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e
(…..).” (NR)
“Art. 141. A impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência, conforme dispuser o Regulamento.” (NR)
“Art. 145. Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento, na forma da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 148. (…..)
(…..)
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.” (NR)
“Art. 149. (…..)
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento.
(…..).” (NR)
“Art. 153. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo, na forma da legislação aplicável.
(…..).”(NR)
Art. 6 º O art. 3º da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (…..)
(…..)
XIII – (…..)
(…..)
d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do interessado.
(…..).” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o § 3º do art. 142 e o § 1º do art. 153 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado