LEI Nº 6745 DE 23/12/2015
Publicado no DOE em 24 dez 2015
Altera a Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nºs 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1 º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de acordo com o art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais nº 31, de 14 de dezembro de 2000 e nº 42, de 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infraestrutura, segurança pública e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.” (NR )
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.622, de 28 de dezembro d e 2006, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I – as alíneas “d’ e “e”, ao inciso I, e os incisos VI, VII, VIII, IX e X e o § 5º do art.2º:
“Art. 2º (…..)
(…..)
I – (…..)
(…..)
d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016;
e) álcool para utilização não combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016.
(…..)
VI – recursos do Tesouro Estadual, através de transferênci a à conta do Orçamento Geral do Estado, destinadas à segurança pública ;
VII – recursos financeiros provenientes de convênio firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;
VIII – auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado do Piauí, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, destinados à segurança pública;
IX – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito púb l ico e privado, nacionais e internacionais para fins específicos, em matéria de segurança pública;
X – taxas de segurança pública dispostas nos itens 6.1 a 6.18 da Tabela 1 previstas na Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, atualmente atualizada até a Lei nº 6.166, de 02 de fevereiro de 2012, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências.
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(…..)
§ 5º Os recursos provenientes das hipóteses elencadas nos incisos VI ao X deste artigo serão destinados exclusivamente à área da segurança pública, da seguinte forma:
a) à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive a capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas nas áreas da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dos órgãos e entidades que as integram;
b) ao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria da Justiça, e dos órgãos e entidades que as integram;
c) aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública , da Secretari a d a Justiça , e dos órgãos e entidades que as integram;
d) à cobertura de demais despesas não mencionadas nas alíneas “a” a ” c ” e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de segurança pública;
e) a totalidade dos recursos provenientes das hipóteses elencadas nos incisos VI ao X, do § 2º deste artigo, será disponibilizada, prioritariamente, em cada exercício financeiro, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para a Polícia Militar, 30% (trinta por cento) para a Polícia Civil, dos quais 10% (dez por cento) serão destinado à Polícia Técnicocient í fica, e 20% (vinte por cento) para a Secretaria da Justiça;
f) se por motivos técnicos ou administrativos não for possível, no exercício financeiro, obedecer aos percentuais previstos na alínea anterior, a diferença no montante financeira existente, será compensada no exercício seguinte, devendo constar no respectivo relatório contábil . ”
II – o inciso V, ao art. 3º:
“Art. 3º (…..)
(…..)
V – a manutenção e o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.”
III – os incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV, ao art. 4º:
“Art. 4º (…..)
(……)
X – Secretaria Estadual de Defesa Civil;
XI – Secretário da Segurança Pública;
XII – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;
XIII – Coordenador de Enfrentamento às Drogas;
XIV – Secretário da Justiça;
XV – Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí.
(…..)” (AC)
Art. 3º A Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do
Art. 23-C, com a seguinte redação:
“Art. 23-C Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, incisos I, alíneas “a” e “c”, II e III, e 23-B relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utilização não combustível, já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I d o art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação .
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO