Lei Complementar Nº 61 DE 28/12/2015

Publicado no DOE em 29 dez 2015

Altera as Leis Complementares nº 134/2009 e nº 151/2013 que alteraram a lei nº 4056/2002 que autorizou o Poder Executivo a instituir o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e dá outras providênciais.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…..)

I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (NR)

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;

b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”;

(…..)

II – Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea “b”, do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880/1997, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657/1996, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20.10.1998.”

Art. 2º Acrescente-se os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2013, com a seguinte redação:

“Art. 3º (…..)

…..

XXI – programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais.

XXII – Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro

XXIII – na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.

XXIV – Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social – Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, mediante co-financiamento.

XXV – na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste – UEZO.”

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:

(…..)

§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Educação Universitária, Saúde e Assistência Social.

(…..)

§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 40% (quarenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual.”

Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP do exercício anterior”

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O artigo 6º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6 – Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ”

Art. 8º Acrescente-se item na alínea “h” do artigo 2º da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002 com a seguinte redação:

“(…..)

h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

1 – fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.”

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 17/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem 49/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2015, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 49/2015, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DECONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/2009 E Nº 151/2013 QUE ALTERARAM A LEI Nº 4.056/2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a presente proposta, recaindo o veto sobre o art. 6º do projeto em análise, oriundo de emenda parlamentar.

Após avaliar, em conjunto, a nova redação dada ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 4.056/2002, pelo art. 1º deste projeto de lei com o art. 6º desta mesma propositura, verifica-se um desacordo com os ditames da Lei Complementar nº 95/98. Isto porque, a nova redação conferida ao mencionado art. 2º já revogou tacitamente as alíneas “a” e “b” do seu inciso II. Assim, o art. 6º ora vetado poderia trazer dúvida acerca da vigência da alínea “a”.

Por esses motivos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador